A Lei Estadual 10.948, existe em São Paulo desde 2001, e pune a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. Qualquer cidadão homossexual, bissexual, travesti, transgênero ou transexual que for vítima de discriminação poderá apresentar sua denúncia, sem necessidade de constituir advogado, dando início a um processo administrativo sigiloso.
LEI ESTADUAL N.º 10.948/2001.
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Art. 1o – Serão punidos, nos termos desta lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Art. 2o – Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei: I – submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado; VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos.
Art. 3o– São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Art. 4o– A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I – reclamação do ofendido; II – ato ou ofício de autoridade competente; III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 5o – O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos. §1o – A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante. §2o – Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 6o – As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes: I – advertência; II – multa de 1.000 (um mil) UFESP (unidades fiscais do estado de São Paulo); III – multa de 3.000 (três mil) UFESP (unidades fiscais do estado de São Paulo), em caso de reincidência; IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento. §1o – As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos funcionários públicos. §2o – Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas. §3o – Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7o – Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos funcionários públicos.
Art. 8o – O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Art. 9o – Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.







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